segunda-feira, 16 de maio de 2011

Representação "implícita" na Lei Maria da Penha e a jurisprudência do STJ

O STJ, no REsp 1.097.042/DF, publicado no Informativo n. 424, reafirmou seu entendimento no sentido de exigir, na violência doméstica praticada nos moldes da Lei n. 11.340/06, a representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal. Até aí, nenhuma novidade, apesar de minha discordância. Não apenas a jurisprudência majoritária, mas também doutrinadores de escol, como Maria Berenice Dias, há muito se posicionam desta forma. Quero chamar a atenção de vocês, em verdade, para outro aspecto da decisão. De acordo com o STJ, a representação prescinde de maiores formalidades, bastanto que a vítima demonstre interesse na apuração do fato. Ou seja, a confecção do registro de ocorrência em sede policial seria suficiente para o suprimento da condição.

Creio que, em verdade, deve haver cautela na adoção de tal diretriz. Isso porque, muitas vezes o registro de ocorrência não é instruído com a representação do ofendido por desídia do policial que o elaborou, embora a vontade da vítima seja a de ver instaurado o procedimento criminal, quedando-se esta implícita. Mas em tantas outras, a própria vítima faz questão de não representar, alegando que somente deseja cientificar a polícia acerca do fato. Quando isso acontece, costuma afirmar que "não quer prejudicar" o agressor, pois "ele é bom pai, só faz isso quando está bêbado" (o problema é que o sujeito costuma beber todo dia...), ou então deseja dar apenas "um susto" no autor. Mesmo nesse caso, pode ser elaborado um registro lacunoso (isto é, sem qualquer menção à intenção da vítima), levando a um equívoco sobre sua vontade real, com a instauração irregular da ação penal.

Portanto é mais seguro que, anteriormente a qualquer providência mais gravosa, aí incluída a instauração da ação, seja perquirido o intento da vítima, ainda que através do retorno do inquérito policial para a Delegacia responsável, a fim de que sejam adotadas providências investigativas complementares - no caso, colheita de novo termo de declaração da ofendida. Satisfaz-se, destarte, a almejada autonomia da vontade da mulher agredida, concedendo-lhe o direito de escolha entre a providência judicial e a manutenção da paz familiar, ponto nevrálgico da argumentação daqueles que defendem a exigência de representação para tais hipóteses.