sexta-feira, 7 de maio de 2010

Lei n. 12.234 altera a prescrição penal


Foi publicada ontem a Lei n. 12.234/10, que altera os artigos 109 e 110 do código Penal e, de acordo com seu artigo 1o, visa a acabar com a prescrição retroativa. Em verdade, o diploma legal não atinge completamente seu objetivo (afinal, nossos legisladores não primam pela eficiência), pois deu-se a abolição da modalidade prescritiva APENAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (art. 111 do CP) E A DENÚNCIA, mantendo-se a a regulamentação original da causa extintiva da punibilidade no que tange aos demais marcos intrerruptivos do prazo. Ou seja, ainda é possível a prescrição retroativa, desde que se dê durante o processo. Deve ser instado que o projeto original do Dep. Antônio Carlos Biscaia previa a extinção integral da prescrição retroativa, mas o texto foi alterado durante sua tramitação. O que mais me causa espanto, todavia, é a imprecisão do legislador, ao estabelecer que não subsistirá a prescrição retroativa em data anterior à da denúncia ou queixa. Que momento é esse? O do oferecimento ou o do recebimento da peça? Pesquisando na internet alguém que pudesse me dar uma luz, deparei-me com o desabafo de Fernando Faria, que expressa algo semelhante ao que eu senti quando li a inovação legal:

"ORA, façamos o favor! Que data é essa CARA PÁLIDA? É a data do oferecimento ou do recebimento da denúncia ou queixa? Pelo visto não sabem mesmo o que fazem, certamente tiveram dias e dias para analisar e aprovar este 'textículo', e me fazem isso. Eu, com 1 minuto, pude constatar isso e confesso que não utilizei 0,5% do meu cérebro!!!

Ocorreu sim inovação. Entretanto, totalmente incongruente e desprovida de razão, é a velha máxima: 'tapar o sol com a peneira'. É bem assim que vejo esta malfadada lei. Não é assim que resolveremos o problema da criminalidade em nosso país."


De resto, cabe apenas assinalar que o prazo prescricional mínimo passou de 2 para 3 anos, o que é salutar, mas não resolve o problema dos recursos protelatórios, do assoberbamento do judiciário, do ridículo investimento nas atividades de polícia judiciária etc., etc., etc.

Segue o texto da lei:

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


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