quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Minha eguinha pocotó: maus-tratos contra animais (Lei nº 9.605)


"Americano é condenado a três anos de cadeia após fazer sexo com égua"

"O norte-americano Rodell Vereen, de 50 anos, foi condenado nesta quarta-feira (4), na Carolina do Sul (EUA), a três anos de cadeia por ter mantido relações sexuais com uma égua, segundo reportagem do jornal americano 'The Sun News'. Vereen havia sido detido em julho após invadir a fazenda de Barbara Kenley em Columbia, na Carolina do Sul, e fazer sexo com a égua "Sugar". Ela flagrou o acusado fazendo sexo com o animal depois de colocar uma câmera escondida no estábulo. O juiz Larry Hyman condenou o réu a três anos de cadeia, porque ele violou sua condicional relativa a outro incidente semelhante em 2008. De acordo com a sentença, quando sair da prisão, Vereen terá que cumprir mais dois anos de condicional. Durante a audiência, o réu afirmou que está arrependido de seu comportamento. "Eu peço desculpas pelo o que eu fiz", disse Vereen, que, também foi proibido pela Justiça de se aproximar do estábulo de Barbara Kenley quando sair da prisão."


Caso clássico de zoofilia, atípico em nosso ordenamento jurídico. Não há que se falar em maus-tratos contra animais, pois certamente a égua nada sofreu (a menos que o autor seja disforme, algo como o homem-anaconda). A situação seria diferente se o autor tivesse dado bebida alcoólica ao animal, embriagando-o (não, não estou falando em levar a égua para jantar, clique no link e saiba mais sobre a notícia).

O crime de maus-tratos é tipificado na Lei de Crimes Ambientais (por favor, não falem em meio-ambiente, é redundância*), mais especificamente no artigo 32. Evidente que o animal não é sujeito passivo da conduta em apreço (é apenas seu objeto material), uma vez que não é sujeito de direitos. Trata-se de crime vago, que tem a coletividade no polo passivo.

Creio que a infração penal (que tacitamente revogou a contravenção insculpida no artigo 64 da LCP) pode aparecer em concurso de delitos com o crime de dano (artigo 163 do CP), uma vez que há animais com valor economicamente apreciável. Explico: é possível que haja maus-tratos sem dano, assim como é possível o dano sem os maus-tratos (como quando o animal é morto sem sofrimento), devendo ser ressaltado que as objetividades jurídicas dos crimes são distintas; assim, não há que se falar em incidência do princípio da consunção, mas em concurso formal de delitos.

Observe-se, por fim, que o artigo 32 não incrimina apenas os maus-tratos, mas também toda sorte de abusos (verbo que, para mim, se confunde com os maus-tratos), ferimentos e mutilações praticados contra animais, bem como a submissão destes a experiências dolorosas ou cruéis (a lei fala em realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, como se fosse possível praticá-la em animal morto).

(*) redundância por redundância, prefiro a do artigo 30 da Lei Ambiental: "exportar para o exterior". Um espetáculo!

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