quarta-feira, 15 de julho de 2009

Nota de esclarecimento do STJ sobre a exploração sexual de crianças ou adolescentes

Recentemente, causou impacto na sociedade a notícia de que o STJ, em um julgado, disse não ser crime usufruir dos serviços sexuais de crianças ou adolescentes entregues à prostituição. A imprensa em geral deu muita ênfase ao tema, mas, COMO SEMPRE OCORRE, repercutiu o assunto sem sequer analisar o alcance da decisão. Em verdade, o STJ disse apenas que a contratação de prostitutas em tenra idade não caracterizava O CRIME DO ARTIGO 244-A DO ECA (Lei 8.069/90). Todavia, é evidente que crimes diversos podem ser reconhecidos, como o estupro e o atentado violento ao pudor.

Deve ser notado que, se a pessoa contratada para fins sexuais tem menos de 14 anos, há violência presumida, nos moldes do art. 224, a, do Código Penal, resolvendo-se a adequação típica nos artigos 213 ou 214 do CP. Não se ignora, nesse diapasão, a batida divergência sobre a natureza da violência ficta: trata-se de uma presunção absoluta ou relativa? Cremos, entretanto, que, mesmo em se adotando a tese da presunção relativa, não há como se afastar a violência sexual na hipótese sob análise. Ora, as meninas (ou meninos) que se prostituem não o fazem por gosto ou pelo desejo de aventura, mas impelidos por pressões sócio-econômicas, que chegam a se assemelhar a uma coação. Portanto, tenham ou não experiência sexual pretérita, não há que se afastar a incidência do artigo 224.

O que causa espécie é o descompromisso da mídia com a correção das informações veiculadas. Seria muito pedir que um consultor jurídico analisasse as matérias antes da publicação? Ou, em caso de contenção de despesas, a consulta informal a um especialista no assunto (certamente não faltariam juristas prontos a prestar o devido auxílio)? Que credibilidade merece uma imprensa apegada ao sensacionalismo e premida pelo imediatismo? Sem dúvidas, há muito o que se refletir.

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