segunda-feira, 27 de julho de 2009

Marcha da Maconha: somente sua proibição é criminosa

Em seu último dia como Procuradora-Geral da República, Deborah Duprat impetrou duas ações que visam a que o STF dê uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 287 do Código Penal (apologia ao crime). A notícia foi publicada no site Memes Jurídico. De acordo com a Procuradora, as decisões judiciais que proíbem manifestações públicas em favor da legalização do uso de maconha ferem o direito fundamental à liberdade de expressão e, portanto, são incompatíveis com a ordem constitucional.

Antes de mais nada, cabe um elogio à atuação da Procuradora enquanto esteve à frente da PGR. Sem receio de tocar em temas sensíveis, Deborah Duprat exerceu sua função com intensidade, mostrando-se merecedora do posto. Esperamos que o novo PGR, Roberto Gurgel, trilhe o mesmo caminho.

No que tange à questão em comento, é acertada a posição da PGR. Não se deve tolher manifestações que tenham por objetivo conduzir a um debate crítico sobre a pertinência da incriminação de determinadas condutas. Aliás, o argumento de que a Marcha da Maconha visa a estimular o consumo de substâncias ilícitas é falacioso. Suponhamos que a passeata fosse organizada por grupos organizados da sociedade civil que defendem a liberação do aborto. Será que algum juiz proibiria o protesto, justificando que o ato levaria ao crescimento das estatísticas de gestações interrompidas? Ora, o aperfeiçoamento do arcabouço legislativo de um Estado passa pelo conflito de idéias, que deve sempre ser estimulado.

Não se defende, aqui, o descompasso dos artigos 286 e 287 do CP para com a Constituição. No entanto, esses dispositivos só podem ser aplicados quando há evidente intenção de fomentar práticas ilícitas. Qualquer decisão que ultrapasse tal interpretação resvala no abuso de poder, sendo reveladora de preconceitos entranhados na consciência coletiva.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Crimes sexuais com nova roupagem

O Senado acaba de aprovar o SCD 253/2004, que altera profundamente a parte do Código Penal referente aos crimes sexuais. Agora o projeto vai para sanção presidencial. Tenho em minhas mãos o parecer do relator do projeto, Senador Demóstenes Torres, bem como a redação dos artigos alterados e acrescidos. Vou analisar o material cuidadosamente e prometo um texto sobre o tema tão logo ocorra a sanção (vai que o Presidente veta tudo...). Mas já posso falar que há um interessante aperfeiçoamento na redação de alguns crimes (como no tráfico internacional e interno de pessoas) e algumas inconstitucionalidades claríssimas (como na falta de proporcionalidade da pena do novo delito de "estupro de vulnerável"). O que me causou espanto, todavia, foi o futuro artigo 234-C... aguardem!

quinta-feira, 16 de julho de 2009

O Caso dos Irmãos Naves: Erro Judiciário?

O vídeo abaixo relata, de forma breve e romanceada, aquele que é tido como o maior erro da história do Judiciário brasileiro. Trata-se da condenação de Sebastião José Naves e Joaquim Rosa Naves pelo homicídio que "vitimou" Benedito Pereira Caetano (encontrado vivo depois de os condenados cumprirem parte da pena). Na investigação do suposto homicídio, promovida pelo tenente militar Francisco Vieira dos Santos, vulgo "Chico Vieira", foram empregados métodos de tortura medievais, não só sobre os suspeitos, mas também em seus familiares. Submetidos ao Tribunal do Júri, as torturas restaram de tal forma patentes que os acusados foram absolvidos duas vezes, ambas por seis votos a um. O Promotor de Justiça, no entanto, mesmo diante das evidências, recorreu ao Tribunal de Justiça, cuja decisão substituiu a sentença do Tribunal do Júri (na época não havia a soberania dos vereditos do Júri), condenando os réus. É interessante ressaltar que tudo isso se deu durante o Estado Novo, período em que a independência do Judiciário estava atrofiada pela influência do Executivo. Diante deste quadro assombroso, não há que se falar em "erro", mas sim em conivência. A postura dos envolvidos na investigação e processamento do caso é evidentemente criminosa e somente a corriqueira tendência em se atenuar a responsabilidade dos órgãos estatais poderia levar ao reconhecimento de um mero equívoco. Importante conhecermos a história de nossas instituições, até mesmo para que o passado não se repita.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Nota de esclarecimento do STJ sobre a exploração sexual de crianças ou adolescentes

Recentemente, causou impacto na sociedade a notícia de que o STJ, em um julgado, disse não ser crime usufruir dos serviços sexuais de crianças ou adolescentes entregues à prostituição. A imprensa em geral deu muita ênfase ao tema, mas, COMO SEMPRE OCORRE, repercutiu o assunto sem sequer analisar o alcance da decisão. Em verdade, o STJ disse apenas que a contratação de prostitutas em tenra idade não caracterizava O CRIME DO ARTIGO 244-A DO ECA (Lei 8.069/90). Todavia, é evidente que crimes diversos podem ser reconhecidos, como o estupro e o atentado violento ao pudor.

Deve ser notado que, se a pessoa contratada para fins sexuais tem menos de 14 anos, há violência presumida, nos moldes do art. 224, a, do Código Penal, resolvendo-se a adequação típica nos artigos 213 ou 214 do CP. Não se ignora, nesse diapasão, a batida divergência sobre a natureza da violência ficta: trata-se de uma presunção absoluta ou relativa? Cremos, entretanto, que, mesmo em se adotando a tese da presunção relativa, não há como se afastar a violência sexual na hipótese sob análise. Ora, as meninas (ou meninos) que se prostituem não o fazem por gosto ou pelo desejo de aventura, mas impelidos por pressões sócio-econômicas, que chegam a se assemelhar a uma coação. Portanto, tenham ou não experiência sexual pretérita, não há que se afastar a incidência do artigo 224.

O que causa espécie é o descompromisso da mídia com a correção das informações veiculadas. Seria muito pedir que um consultor jurídico analisasse as matérias antes da publicação? Ou, em caso de contenção de despesas, a consulta informal a um especialista no assunto (certamente não faltariam juristas prontos a prestar o devido auxílio)? Que credibilidade merece uma imprensa apegada ao sensacionalismo e premida pelo imediatismo? Sem dúvidas, há muito o que se refletir.

Blog recomendado

O blog do prof. Aldo de Campos Costa não tem contraindicações. Vale não apenas uma visita, mas sim acessos rotineiros. Bom proveito!

Gripe quase suína

Depois de um longo e tenebroso inverno, volto a postar. Fui acometido por uma forte gripe, que me tirou de combate por vários dias. Assim, para relaxar e retomar o ritmo, segue um vídeo nada jurídico, mas extremamente engraçado, que anda circulando pela rede:



Aproveito para postar outro vídeo, este mais antigo, mas que vale a pena ver de novo. Sensacional!



Abraços a todos.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Página recomendada: Direitos Fundamentais

Trata-se de um dos melhores sites jurídicos já acessados por mim. Causa espanto como o autor, o Juiz Federal George Marmelstein, consegue transitar por temas normalmente espinhosos ou tediosos mantendo seu texto sempre interessante. Imperdível.